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COPY ARTE ARTE 1 Sua empresa já elaborou o Inventário de GEE? ARTE 2 A RESOLUÇÃO CONEMA nº 97 de 10 de novembro de 2022 aprova a NOP-INEA-52, que estabelece procedimentos, requistos gerais e critérios para para atendimento ao Programa de Relato de Emissões de Gases de Efeito Estufa para fins de Licenciamento Ambiental e Composição do Cadastro Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Estado do Rio de Janeiro. ARTE 3 De acordo com o item 6.1 da NOP-INEA-52 a obrigatoriedade de apresentação anual ao INEA de Inventário de Emissões de GEE, no âmbito do licenciamento ambiental, instituída pela alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 7° da Lei nº 5.690, de 14 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 9.072 de 27 de outubro de 2020, se aplica aos empreendimentos em operação referentes às seguintes atividades: I. RESÍDUO E EFLUENTES a) Aterros sanitários; b) Estações de tratamento de esgotos e efluentes líquidos; c) Sistemas de tratamento térmico de resíduos; II. INDÚSTRIA a) Indústria petroquímica; b) Indústria de petróleo, gás e álcool carburante; c) Indústria química; d) Produtos farmacêuticos e veterinários; e) Produção de cosméticos e perfumaria, sabões e velas; f) Produção de papel e papelão; g) Indústria de produtos alimentares; h) Indústria têxtil; i) Indústria de bebidas; j) Indústria siderúrgica e metalúrgica; k) Indústria de produtos de minerais não metálicos; l) Material de transporte; III. ENERGIA E TRANSPORTES a) Termelétricas a combustíveis fósseis; b) Empresas de transporte de carga e passageiros com mais de 200 veículos diesel em frota própria; c) Terminais portuários de movimentação de carga e passageiros com volumes de carga maiores que 2.000.000 toneladas/ano e/ou com movimentação de passageiros maior que 120.000 pessoas/ano; d) Aeroportos com movimentação anual acima de 3.000.000 de passageiros. IV. OUTROS a) Outros que o INEA julgar relevantes. ARTE 4 **Informações relevantes da NOP-INEA-52** 6\.1.1 - A obrigatoriedade de apresentação anual de inventário de emissões de GEE e sua respectiva Declaração de Verificação restringe-se aos empreendimentos enquadrados como classes 4, 5 e 6 previstas no Decreto Estadual nº. 46.890/2019 e que emitam anualmente o equivalente a ou acima de 10.000tCO2eq (somando-se os escopos 1 e 2). 6\.1.2. Para o caso dos empreendimentos que não emitam anualmente o equivalente a ou acima de 10.000tCO2eq (somando-se os escopos 1 e 2), a fim de comprovar a ausência de obrigatoriedade da apresentação do inventário anualmente, o empreendimento deverá submeter ao INEA seu Inventário de Emissões de GEE no momento da renovação ou após dois anos da emissão de sua primeira Licença de Operação. 6\.1.3. No caso específico dos empreendimentos enquadrados nas demais classes, o INEA poderá requisitar o atendimento ao referido programa, fundamentado em parecer elaborado pela área técnica responsável. ARTE 5 **Informações relevantes da NOP-INEA-52** 6\.2. Empreendimentos enquadrados como classes 4, 5 e 6, conforme estabelecido na NOP-INEA-46, não listados no Item 6.1. deverão submeter ao INEA seu Inventário de Emissões de GEE no momento da renovação ou após dois anos da emissão de sua primeira Licença de Operação, sendo dispensado da Verificação por terceira parte. 6\.2.1. Empreendimentos que emitam o equivalente ou acima de 10.000 tCO2eq (somando-se os escopos 1 e 2, não incluídas as emissões biogênicas) por ano passarão a ter obrigatoriedade de apresentação anual do Inventário de Emissões de GEE e sua respectiva Verificação ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA. 6\.3. Empreendimentos não enquadrados nos Itens 6.1. e 6.2.1 poderão aderir ao Programa de forma voluntária para relato anual de suas emissões de GEE, sendo dispensado da Verificação por terceira parte. 10\.2. O Empreendimento que encerrar suas atividades deverá apresentar seu Inventário de Emissões de GEE em até seis meses do mencionado encerramento ARTE 6 PORQUE ESCOLHER A CAF PARA PREPARAR O SEU INVENTÁRIO GEE? - EXPERIÊNCIA EM LEVANTAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE DADOS - ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE AUDITORIA DO ORGANISMO CERTIFICADOR - SUPORTE NA ELABORAÇÃO DAS MEDIDAS MITIGADORAS - EMISSÃO DA ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ARTE 7 **Consulte a CAF QUÍMICA e verifique se sua empresa se enquadra nessa obrigação legal!** NÃO PERCA O PRAZO! É ATÉ DIA 30 DE JUNHO! COPY LEGENDA Precisando de um olhar profissional qualificado para os seus dados de licenciamento ambiental? Entre em contato com a CAF!
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